A teoria da imprevisão é a teoria jurídica pela qual um fato imprevisível que altere o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por isso, onere em excesso uma das partes, permite à parte que sofreu a perda excessiva à requerer a resolução do contrato ou a sua modificação, para restabelecer o equilíbrio.
A teoria da imprevisão foi incorporada pelo Código Civil brasileiro, nos artigos 478-480.
Como visto, há dois pressupostos essenciais: 1. a superveniência de um fato imprevisível; e 2. este fato ter gerado um desequilíbrio econômico relevante para uma das partes.
Pois bem! Quando pensamos em ESG, pensamos também (não é só) na incorporação de riscos ambientais, sociais e de governança na atividade comercial e empresarial, na valoração desses riscos e incorporação deles justamente na equação financeira e avaliação de resultados da companhia.
Isso significa que o ESG, de certa forma, pode flexibilizar a aplicação da teoria da imprevisão para riscos que podem (e devem) ser considerados no dia a dia empresarial.
Quanto mais previsíveis se tornam certos riscos e quanto mais empresas consideram esses riscos na sua atividade, menor o direito de alegarem a teoria da imprevisão para esses mesmos riscos e mais cuidadosas e coerentes devem ser em seus contratos e posturas comerciais.
Por isso, ESG demanda um conhecimento e uma leitura integrativa do Direito.
Já tinha pensado nisso?