Equity Crowdfunding – Audiência Pública CVM

Crowdfunding refere-se a iniciativas de financiamento coletivo, colaborativo ou participativo para a obtenção de recursos para o desenvolvimento de projeto específico. As plataformas online de crowdfunding são sites que permitem a interação entre o público e os captadores de recursos, sendo que, em diversas vezes, há compromissos financeiros assumidos através da referida plataforma.

Nos últimos anos, o crowdfunding cresceu significativamente e deverá superar a captação de recursos através de venture capital em 2016. De acordo com a Forbes, em 2015, foram captados US$ 34,4 bilhões, considerando os diferentes modelos de crowdfunding existentes.

O artigo 2º, IX, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada, prevê que “são valores mobiliários, sujeitos ao regime desta lei, quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”. Dessa forma, quando uma ideia, projeto ou negócio é apresentado, através de uma plataforma online de crowdfunding, a um grande número de pessoas como uma oportunidade de investimento que gere direito de participação, parceria ou remuneração (investment-based crowdfunding), tal oferta está sujeita à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Para poder regular tais investimentos, a CVM, em 08 de agosto de 2016, colocou em audiência pública, minuta de instrução que dispõe sobre o investment-based crowdfunding

Além de tratar da regulamentação das plataformas online de crowdfunding, e de estabelecer proteções ao pequeno investidor, a proposta permite que empresas com receita bruta anual de até dez milhões de reais (denominadas empreendedor de pequeno porte) realizem ofertas por meio de financiamento coletivo com dispensa automática de registro de oferta e de emissor na CVM.

Direcionada tanto a empresas que estejam na etapa de desenvolvimento de ideias, protótipos ou provas de conceito, como a startups em estágios mais avançados de seus negócios, a proposta prevê um limite de captação nas ofertas de investment-based crowdfunding fixado em R$ 5 milhões anuais, que poderão ser captados em uma ou mais ofertas realizadas em determinado ano.

A título comparativo, o assunto foi recentemente regulado nos Estados Unidos pela SEC – Securities and Exchange Commission através do Título III do Jumpstart Our Business Startups Act (JOBS Act). O Título III entrou em vigor em 13 de maio de 2016 e estabelece o limite de captação, em um período de 12 meses, em US$2 milhões para empresas que apresentem a oferta acompanhada das suas demonstrações financeiras auditadas. Para empresas não auditadas, o limite é reduzido a US$1 milhão em um período de 12 meses.

No Reino Unido, embora as plataformas online de Equity Crowdfunding já estejam sujeitas à regulamentação da Financial Conduct Authority – FCA, as ofertas ainda precisam ser objeto de pedido de dispensa.

Recentemente, em 3 de maio de 2016, a União Européia publicou relatório que explica o mercado e cenário regulatório neste campo dinâmico.

edital de audiência pública com a minuta de instrução estão disponíveis na página da CVM e as sugestões e comentários devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) até 6 de novembro de 2016, preferencialmente para o email audpublicasdm0616@cvm.gov.br.

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